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Já está em vigor a nova lei que admite a realização de usucapião em cartórios de Registro de Imóveis. A fim de agilizar a atividade jurisdicional,retirando daquela seara casos que podem ser facilmente resolvidos pelos Registradores, a nova lei prevê maior agilidade a constituição do direito de propriedade àquelas enquadrados nos requisitos legais, ou seja onde haja consenso e disponibilidade de direitos envolvidos. O procedimento administrativo extrajudicial para a usucapião de bens imóveis está regulado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) em seu artigo 1.071.

usucapião extrajudicial deve ser requerida pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem. A parte deverá necessariamente estar assistida por advogado que reunirá a documentação necessária para a comprovação da posse exercida, dos títulos eventualmente existentes, prova da quitação de tributos e taxas e quaisquer outros que evidenciem a posse, como contratos de prestação de serviço no imóvel, correspondências, etc.)

Ocorre que o art. 216-A, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), exige ainda que seja lavrada uma ata notarial em um cartório de notas, documento em que o tabelião atesta o tempo de posse do interessado com base nos documentos apresentados e a situação de fato. O procedimento termina  com o registro da propriedade junto ao Oficial de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, após acurada análise da documentação e requisitos obrigatórios de cada modalidade de usucapião existente na legislação.

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