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Família e Sucessões

INVENTÁRIO E ARROLAMENTO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

O prazo concedido pela JUSTIÇA para a abertura do inventário é de 60 dias, contados da data do falecimento, podendo ser aberto por qualquer pessoa, entre eles, os herdeiros do falecido, credores, etc. Caso o procedimento não seja aberto nesse período, os herdeiros, já estarão submetidos a juros de mora e multas de protocolo (20%) e atraso.
De praxe, todos os bens pertencentes do falecido deverão ser inventariados; bens móveis e imóveis, veículos, aplicações financeiras, cotas de uma empresa, ou seja, todo patrimônio existente na época do óbito. As dívidas, se existentes, deverão ser arroladas, compondo, ao final, o denominado espólio, que será objeto de partilha e base para cálculos do imposto devido. O inventário poderá ser aberto de forma judicial (via fórum) ou de forma extrajudicial (cartório de notas). O inventário judicial será ajuizado no fórum do último domicílio do falecido, ou ainda, se não possuía domicilio fixo, poderá ser ajuizado no local do óbito.

Em qualquer uma das modalidades de inventário, incidirá o imposto estadual ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. No estado em São Paulo a sua alíquota é de 4% (quatro por cento) sobre o monte mor – Valor total da herança. Havendo bens em diversos Estados, cada qual, tributará o bem com regras e alíquotas próprias.
Nada obsta do inventário ser realizado em São Paulo, caso o falecimento se deu aqui, mas, o recolhimento do imposto, deverá cumprir as regras do estado onde se encontra o patrimônio deixado pelo de cujus.
Lembrando-se, que o inventário extrajudicial (cartório de notas), será exigido de uma só vez o pagamento do ITCMD (imposto transmissão causa mortis), já na esfera judicial o imposto poderá ser parcelado em até 12 parcelas, mas incorrerá juros. Assim, dependerá dos valores a serem pagos e do bolso do inventariante e demais herdeiros.

É de grande importância a realização do inventário, uma vez que o patrimônio deverá ser partilhado entre os herdeiros conforme a sua vocação hereditária, para que não haja problemas futuros.
Além disso, enquanto o inventário não for concluído, os herdeiros não poderão vender alienar, transacionar os bens do falecido.
O escritório Ricardo Zena Advogados possui profissionais especializados em diversas áreas do direito e administração fazendária, capazes de dar solução eficaz aos mais complexos procedimentos nesta área, sempre com a maior agilidade possível, a fim de permitir ao cliente poder em curto espaço de tempo, a necessária regularização dos bens herdados.

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