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Com o avanço da tecnologia nas relações bancárias tem se observado um grande número de casos envolvendo a aplicação de golpes junto às instituições financeiras e correntistas, que embora munidos de mecanismos de segurança da informação, não conseguem acompanhar a agilidade dos fraudadores que aplicam as mais variadas formas de fraudes bancárias.

A fraude normalmente ocorre quando o correntista se utiliza de serviços disponibilizados na internet, caixas eletrônicos, em muitos dos casos as vítimas são levadas ao engodo e acabam fornecendo indiretamente as senhas ou códigos de segurança.

Os “crackeres”, assim chamados no jargão eletrônico, de posse destas informações acessam o portal da instituição, acessando os dados dos correntistas, avaliando as condições e chances para obter transferências por meio de Docs, pagamento de títulos, chegando a tomar empréstimos para efetuar as transações, que na maioria dos casos são destinadas a contas de laranjas; Em muitos dos casos, observou-se a participação de funcionários da própria instituição envolvidos no esquema.

Uma vez constatado o crime e informado o evento pelo correntista, a conta bancária ficará bloqueada por vários dias, causando ainda maiores transtornos a vítima da fraude. Nesse ínterim, o departamento anti- fraude das instituições tenta apurar os aspectos da transação, e como na maioria das vezes isso demanda tempo de investigação, o banco acaba não restituindo os valores ao correntista. 

É importante salientar que às instituições têm a responsabilidade pela guarda e depósito dos valores de propriedade dos correntistas, estando obrigadas a implantarem mecanismos de segurança dentro de padrões internacionais ultrapassando o “know how” adquirido pelos fraudadores , a fim de evitar prejuízos dos correntistas.

Uma vez quebrada a segurança, independentemente de culpa dos correntistas, as instituições deverão responder pelos valores desviados, exceto nas hipóteses em que ficar comprovado o dolo ou participação dos correntistas na prática dos delitos, ou quando a instituição comprovar a falta de conexão entre o fato ocorrido e a atividade por ela exercida,o chamado (fortuito externo).

Após os necessários debates, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 479, na qual preceitua que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Insto significa que o banco deverá gerir a conta dos correntistas com segurança,respondendo pelos delitos praticados por terceiros, independentemente da existência de culpa do correntista, exceto nos casos em que o dano é provocado pela própria vítima ou quando a instituição não poderia prever ou evitar o dano em decorrência de causa imprevisível.

É inequívoca a ciência das instituições sobre o risco de fraudes e, portanto, sua obrigação é criar instrumentos de segurança da informação a fim de evitar os delitos cibernéticos, sob pena de responder pelos danos causados, entre eles o dano moral decorrente da supressão de numerário ao longo do tempo, inviabilizando muitas vezes a subsistência do correntista seja ele pessoa física ou jurídica.

Tal entendimento da jurisprudência vem na esteira do artigo 14 do Código de defesa do consumidor, no qual prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

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