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Consórcios: desistência e restituição de valores

A contratação de consórcio representa hoje uma das mais populares formas de investimento em bens móveis e imóveis. É modalidade de investimento que se assemelha a um financiamento, onde se estabelece uma compra planejada para aquisição de um bem ou serviço, geralmente com menores taxas e encargos comparados aos financiamentos bancários.

O consórcio é constituído por meio da formação de um grupo administrado por uma empresa, que coleta os pagamentos dos integrantes desse grupo e autoriza a compra do bem para um número delimitado de pessoas ou empresas por mês.

A aquisição de consórcio nos dias atuais representa uma forma mais acessível aos consumidores por não sofrer incidência de juros, entretanto, poderá representar uma armadilha diante das regras especificas a serem aplicadas, em especial, para aqueles que pretendem desistir da aquisição do bem, fato que poderá implicar em prejuízos irremediáveis e dissabores diante da retenção indevida de valores pelas administradoras.

As regras específicas da relação contratual que envolve os consórcios, permite algumas prerrogativas às administradoras, entre elas, a não obrigatoriedade da devolução imediata dos valores pagos e a cobrança de taxas administrativas.

 Algumas administradoras,entretanto,abusando das regras aplicadas a espécie, acabam por cobrar encargos de forma excessiva, como também deixam de corrigir devidamente os valores a serem restituídos quando do encerramento do grupo.

         Tais práticas, ao longo dos anos, acabam por corroer grande parte dos valores despendidos naquele investimento em patente violação a legislação civil e consumerista.

            A jurisprudência de nossos Tribunais vem entendendo pela legalidade do desconto da taxa de administração (que, geralmente, é de 10%, bem como, em alguns casos, da cláusula penal). Entretanto, a fim de recompor o valor investido, exige que as administradoras restituam os valores devidamente corrigidos, o que é de grande valia ao consorciado desistente o para àquele que abandona o grupo.

               Dessa forma, é preciso ter ciência que os valores pagos serão restituídos ao final, com encerramento do grupo, entretanto, deverá incidir sobre os mesmos a correção devida, descontadas as taxas administrativas sobre o período de pagamento.

              O escritório Ricardo Zena Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, assim como para auxiliar os empresários e pessoas físicas com a interpretação dos contratos de consórcio e verificação da legalidade das cláusulas e dos descontos que incidirão na hipótese de desistência a luz do que vem entendendo nossos tribunais.

Para dúvidas e esclarecimentos  acesso nosso site  (www.rzenaadvogados.com.br) –  fones 11- 32665541, (whatsApp/ 11- 964974770).

FRAUDE BANCÁRIA- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Com o avanço da tecnologia nas relações bancárias tem se observado um grande número de casos envolvendo a aplicação de golpes junto às instituições financeiras e correntistas, que embora munidos de mecanismos de segurança da informação, não conseguem acompanhar a agilidade dos fraudadores que aplicam as mais variadas formas de fraudes bancárias.

A fraude normalmente ocorre quando o correntista se utiliza de serviços disponibilizados na internet, caixas eletrônicos, em muitos dos casos as vítimas são levadas ao engodo e acabam fornecendo indiretamente as senhas ou códigos de segurança.

Os “crackeres”, assim chamados no jargão eletrônico, de posse destas informações acessam o portal da instituição, acessando os dados dos correntistas, avaliando as condições e chances para obter transferências por meio de Docs, pagamento de títulos, chegando a tomar empréstimos para efetuar as transações, que na maioria dos casos são destinadas a contas de laranjas; Em muitos dos casos, observou-se a participação de funcionários da própria instituição envolvidos no esquema.

Uma vez constatado o crime e informado o evento pelo correntista, a conta bancária ficará bloqueada por vários dias, causando ainda maiores transtornos a vítima da fraude. Nesse ínterim, o departamento anti- fraude das instituições tenta apurar os aspectos da transação, e como na maioria das vezes isso demanda tempo de investigação, o banco acaba não restituindo os valores ao correntista. 

É importante salientar que às instituições têm a responsabilidade pela guarda e depósito dos valores de propriedade dos correntistas, estando obrigadas a implantarem mecanismos de segurança dentro de padrões internacionais ultrapassando o “know how” adquirido pelos fraudadores , a fim de evitar prejuízos dos correntistas.

Uma vez quebrada a segurança, independentemente de culpa dos correntistas, as instituições deverão responder pelos valores desviados, exceto nas hipóteses em que ficar comprovado o dolo ou participação dos correntistas na prática dos delitos, ou quando a instituição comprovar a falta de conexão entre o fato ocorrido e a atividade por ela exercida,o chamado (fortuito externo).

Após os necessários debates, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 479, na qual preceitua que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Insto significa que o banco deverá gerir a conta dos correntistas com segurança,respondendo pelos delitos praticados por terceiros, independentemente da existência de culpa do correntista, exceto nos casos em que o dano é provocado pela própria vítima ou quando a instituição não poderia prever ou evitar o dano em decorrência de causa imprevisível.

É inequívoca a ciência das instituições sobre o risco de fraudes e, portanto, sua obrigação é criar instrumentos de segurança da informação a fim de evitar os delitos cibernéticos, sob pena de responder pelos danos causados, entre eles o dano moral decorrente da supressão de numerário ao longo do tempo, inviabilizando muitas vezes a subsistência do correntista seja ele pessoa física ou jurídica.

Tal entendimento da jurisprudência vem na esteira do artigo 14 do Código de defesa do consumidor, no qual prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL OU EM CARTÓRIO

Já está em vigor a nova lei que admite a realização de usucapião em cartórios de Registro de Imóveis. A fim de agilizar a atividade jurisdicional,retirando daquela seara casos que podem ser facilmente resolvidos pelos Registradores, a nova lei prevê maior agilidade a constituição do direito de propriedade àquelas enquadrados nos requisitos legais, ou seja onde haja consenso e disponibilidade de direitos envolvidos. O procedimento administrativo extrajudicial para a usucapião de bens imóveis está regulado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) em seu artigo 1.071.

usucapião extrajudicial deve ser requerida pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem. A parte deverá necessariamente estar assistida por advogado que reunirá a documentação necessária para a comprovação da posse exercida, dos títulos eventualmente existentes, prova da quitação de tributos e taxas e quaisquer outros que evidenciem a posse, como contratos de prestação de serviço no imóvel, correspondências, etc.)

Ocorre que o art. 216-A, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), exige ainda que seja lavrada uma ata notarial em um cartório de notas, documento em que o tabelião atesta o tempo de posse do interessado com base nos documentos apresentados e a situação de fato. O procedimento termina  com o registro da propriedade junto ao Oficial de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, após acurada análise da documentação e requisitos obrigatórios de cada modalidade de usucapião existente na legislação.

Para maiores informações entre em contato nos telefones abaixo:

11-32665541

11-96497-4770

Av. Paulista, 1471,cj 502, Metrô Trianon –Masp.

Previsão contratual é exigida para capitalização de juros em qualquer periodicidade

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.

A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.

Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 953.

Segundo o ministro relator do processo, Marco Buzzi, a capitalização de juros é permitida mas exige a anuência prévia do mutuário, que deve ser informado das condições antes de assinar um contrato com a instituição financeira.

O ministro destacou que a previsão legal da cobrança não significa que ela seja automática, como defenderam o banco HSBC e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicus curiae no processo.

Informação adequada

“A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação”, argumentou o ministro.

O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.

A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price. No REsp 951.894, afetado como recurso repetitivo, a Corte Especial vai decidir sobre a existência ou não da capitalização de juros na própria fórmula matemática da Tabela Price.

O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016. O tema está cadastrado sob o número 909 no sistema de repetitivos.

Aplicação condicionada

O ministro ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a capitalização inferior a um ano depende de pactuação, e que por isso seria impossível permitir a capitalização anual sem previsão contratual expressa, já que seria a única modalidade no sistema financeiro em que ela incidiria de maneira automática, apesar de não existir norma no Código Civil que o autorize dessa forma.

“A capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades”, argumentou o magistrado.

No caso específico, os ministros deram provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada ao banco em embargos de declaração, por entenderem que não houve má-fé da instituição financeira.

Fonte: http://www.stj.jus.br

ABUSOS NA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

O crédito consignado que os bancos concedem a aposentados, funcionários públicos e outros trabalhadores constituem-se por modalidade de empréstimo tendo por garantia o salário ou vencimentos do trabalhador ou aposentado.

Nos termos da legislação aplicada o empréstimo deverá ser concedido dentro de padrões normativos, entre eles: 1) o respeito à margem consignável, ou seja, a soma das parcelas dos empréstimos concedidos não poderá ultrapassar 30 a 35% dos vencimentos líquidos; 2) Ordem cronológica e preferencial dos empréstimos anteriores. (a concessão de novo empréstimo na mesma instituição ou em outra, deverá respeitar o limite de valor comprometido pela margem consignável, ou seja, uma vez extrapolada a referida margem não poderão ser concedidos novos empréstimos ao correntista.

Neste cenário de crédito fácil, porém atrelado a renda do trabalhador, surgem os principais entraves, entre eles:

1)Abusos das instituições financeiras que concedem empréstimos, ou renegocia empréstimos antigos, ultrapassando a margem de consignação estipulada por lei.

 A questão já foi parar no Judiciário, Apelação 2006 01 1 023565-4,onde foi atestado o fato da concessão de crédito fora dos moldes legais, determinando-se a redução da margem consignável aos níveis de suportabilidade previstos na lei ou seja 30 a 35%.

O pedido foi acatado num segundo julgamento, que proibiu o Santander de fazer qualquer desconto do salário do trabalhador até que este tivesse margem consignável para tanto. Ou seja: quite as dívidas anteriores ou passe ganhar mais salário mensal.

Em outros julgados no mesmo sentido, como podemos destacar no processo determinou a redução da margem consignável, e ainda condenou o banco a restituir os valores cobrados de forma ilegal. (TJ-SP – APL: 00193287320148260664 SP 0019328-73.2014.8.26.0664.

Segundo os Tribunais, se, por um lado, o trabalhador errou ao pedir mais um empréstimo sabendo que podia ultrapassar o limite de 30%, por outro lado, também houve erro do banco, que não se informou junto ao patrão do funcionário (o Estado) sobre a existência de empréstimos anteriores. E entre o erro do trabalhador e do banco, deve ser punida a parte mais forte, que explorou a vulnerabilidade do consumidor e impôs a ele o empréstimo superior ao limite legal. Fonte:

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