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Consórcios: desistência e restituição de valores

A contratação de consórcio representa hoje uma das mais populares formas de investimento em bens móveis e imóveis. É modalidade de investimento que se assemelha a um financiamento, onde se estabelece uma compra planejada para aquisição de um bem ou serviço, geralmente com menores taxas e encargos comparados aos financiamentos bancários.

O consórcio é constituído por meio da formação de um grupo administrado por uma empresa, que coleta os pagamentos dos integrantes desse grupo e autoriza a compra do bem para um número delimitado de pessoas ou empresas por mês.

A aquisição de consórcio nos dias atuais representa uma forma mais acessível aos consumidores por não sofrer incidência de juros, entretanto, poderá representar uma armadilha diante das regras especificas a serem aplicadas, em especial, para aqueles que pretendem desistir da aquisição do bem, fato que poderá implicar em prejuízos irremediáveis e dissabores diante da retenção indevida de valores pelas administradoras.

As regras específicas da relação contratual que envolve os consórcios, permite algumas prerrogativas às administradoras, entre elas, a não obrigatoriedade da devolução imediata dos valores pagos e a cobrança de taxas administrativas.

 Algumas administradoras,entretanto,abusando das regras aplicadas a espécie, acabam por cobrar encargos de forma excessiva, como também deixam de corrigir devidamente os valores a serem restituídos quando do encerramento do grupo.

         Tais práticas, ao longo dos anos, acabam por corroer grande parte dos valores despendidos naquele investimento em patente violação a legislação civil e consumerista.

            A jurisprudência de nossos Tribunais vem entendendo pela legalidade do desconto da taxa de administração (que, geralmente, é de 10%, bem como, em alguns casos, da cláusula penal). Entretanto, a fim de recompor o valor investido, exige que as administradoras restituam os valores devidamente corrigidos, o que é de grande valia ao consorciado desistente o para àquele que abandona o grupo.

               Dessa forma, é preciso ter ciência que os valores pagos serão restituídos ao final, com encerramento do grupo, entretanto, deverá incidir sobre os mesmos a correção devida, descontadas as taxas administrativas sobre o período de pagamento.

              O escritório Ricardo Zena Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, assim como para auxiliar os empresários e pessoas físicas com a interpretação dos contratos de consórcio e verificação da legalidade das cláusulas e dos descontos que incidirão na hipótese de desistência a luz do que vem entendendo nossos tribunais.

Para dúvidas e esclarecimentos  acesso nosso site  (www.rzenaadvogados.com.br) –  fones 11- 32665541, (whatsApp/ 11- 964974770).

FRAUDE BANCÁRIA- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Com o avanço da tecnologia nas relações bancárias tem se observado um grande número de casos envolvendo a aplicação de golpes junto às instituições financeiras e correntistas, que embora munidos de mecanismos de segurança da informação, não conseguem acompanhar a agilidade dos fraudadores que aplicam as mais variadas formas de fraudes bancárias.

A fraude normalmente ocorre quando o correntista se utiliza de serviços disponibilizados na internet, caixas eletrônicos, em muitos dos casos as vítimas são levadas ao engodo e acabam fornecendo indiretamente as senhas ou códigos de segurança.

Os “crackeres”, assim chamados no jargão eletrônico, de posse destas informações acessam o portal da instituição, acessando os dados dos correntistas, avaliando as condições e chances para obter transferências por meio de Docs, pagamento de títulos, chegando a tomar empréstimos para efetuar as transações, que na maioria dos casos são destinadas a contas de laranjas; Em muitos dos casos, observou-se a participação de funcionários da própria instituição envolvidos no esquema.

Uma vez constatado o crime e informado o evento pelo correntista, a conta bancária ficará bloqueada por vários dias, causando ainda maiores transtornos a vítima da fraude. Nesse ínterim, o departamento anti- fraude das instituições tenta apurar os aspectos da transação, e como na maioria das vezes isso demanda tempo de investigação, o banco acaba não restituindo os valores ao correntista. 

É importante salientar que às instituições têm a responsabilidade pela guarda e depósito dos valores de propriedade dos correntistas, estando obrigadas a implantarem mecanismos de segurança dentro de padrões internacionais ultrapassando o “know how” adquirido pelos fraudadores , a fim de evitar prejuízos dos correntistas.

Uma vez quebrada a segurança, independentemente de culpa dos correntistas, as instituições deverão responder pelos valores desviados, exceto nas hipóteses em que ficar comprovado o dolo ou participação dos correntistas na prática dos delitos, ou quando a instituição comprovar a falta de conexão entre o fato ocorrido e a atividade por ela exercida,o chamado (fortuito externo).

Após os necessários debates, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 479, na qual preceitua que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Insto significa que o banco deverá gerir a conta dos correntistas com segurança,respondendo pelos delitos praticados por terceiros, independentemente da existência de culpa do correntista, exceto nos casos em que o dano é provocado pela própria vítima ou quando a instituição não poderia prever ou evitar o dano em decorrência de causa imprevisível.

É inequívoca a ciência das instituições sobre o risco de fraudes e, portanto, sua obrigação é criar instrumentos de segurança da informação a fim de evitar os delitos cibernéticos, sob pena de responder pelos danos causados, entre eles o dano moral decorrente da supressão de numerário ao longo do tempo, inviabilizando muitas vezes a subsistência do correntista seja ele pessoa física ou jurídica.

Tal entendimento da jurisprudência vem na esteira do artigo 14 do Código de defesa do consumidor, no qual prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL OU EM CARTÓRIO

Já está em vigor a nova lei que admite a realização de usucapião em cartórios de Registro de Imóveis. A fim de agilizar a atividade jurisdicional,retirando daquela seara casos que podem ser facilmente resolvidos pelos Registradores, a nova lei prevê maior agilidade a constituição do direito de propriedade àquelas enquadrados nos requisitos legais, ou seja onde haja consenso e disponibilidade de direitos envolvidos. O procedimento administrativo extrajudicial para a usucapião de bens imóveis está regulado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) em seu artigo 1.071.

usucapião extrajudicial deve ser requerida pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem. A parte deverá necessariamente estar assistida por advogado que reunirá a documentação necessária para a comprovação da posse exercida, dos títulos eventualmente existentes, prova da quitação de tributos e taxas e quaisquer outros que evidenciem a posse, como contratos de prestação de serviço no imóvel, correspondências, etc.)

Ocorre que o art. 216-A, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), exige ainda que seja lavrada uma ata notarial em um cartório de notas, documento em que o tabelião atesta o tempo de posse do interessado com base nos documentos apresentados e a situação de fato. O procedimento termina  com o registro da propriedade junto ao Oficial de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, após acurada análise da documentação e requisitos obrigatórios de cada modalidade de usucapião existente na legislação.

Para maiores informações entre em contato nos telefones abaixo:

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Previsão contratual é exigida para capitalização de juros em qualquer periodicidade

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.

A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.

Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 953.

Segundo o ministro relator do processo, Marco Buzzi, a capitalização de juros é permitida mas exige a anuência prévia do mutuário, que deve ser informado das condições antes de assinar um contrato com a instituição financeira.

O ministro destacou que a previsão legal da cobrança não significa que ela seja automática, como defenderam o banco HSBC e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicus curiae no processo.

Informação adequada

“A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação”, argumentou o ministro.

O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.

A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price. No REsp 951.894, afetado como recurso repetitivo, a Corte Especial vai decidir sobre a existência ou não da capitalização de juros na própria fórmula matemática da Tabela Price.

O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016. O tema está cadastrado sob o número 909 no sistema de repetitivos.

Aplicação condicionada

O ministro ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a capitalização inferior a um ano depende de pactuação, e que por isso seria impossível permitir a capitalização anual sem previsão contratual expressa, já que seria a única modalidade no sistema financeiro em que ela incidiria de maneira automática, apesar de não existir norma no Código Civil que o autorize dessa forma.

“A capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades”, argumentou o magistrado.

No caso específico, os ministros deram provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada ao banco em embargos de declaração, por entenderem que não houve má-fé da instituição financeira.

Fonte: http://www.stj.jus.br

ABUSOS NA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

O crédito consignado que os bancos concedem a aposentados, funcionários públicos e outros trabalhadores constituem-se por modalidade de empréstimo tendo por garantia o salário ou vencimentos do trabalhador ou aposentado.

Nos termos da legislação aplicada o empréstimo deverá ser concedido dentro de padrões normativos, entre eles: 1) o respeito à margem consignável, ou seja, a soma das parcelas dos empréstimos concedidos não poderá ultrapassar 30 a 35% dos vencimentos líquidos; 2) Ordem cronológica e preferencial dos empréstimos anteriores. (a concessão de novo empréstimo na mesma instituição ou em outra, deverá respeitar o limite de valor comprometido pela margem consignável, ou seja, uma vez extrapolada a referida margem não poderão ser concedidos novos empréstimos ao correntista.

Neste cenário de crédito fácil, porém atrelado a renda do trabalhador, surgem os principais entraves, entre eles:

1)Abusos das instituições financeiras que concedem empréstimos, ou renegocia empréstimos antigos, ultrapassando a margem de consignação estipulada por lei.

 A questão já foi parar no Judiciário, Apelação 2006 01 1 023565-4,onde foi atestado o fato da concessão de crédito fora dos moldes legais, determinando-se a redução da margem consignável aos níveis de suportabilidade previstos na lei ou seja 30 a 35%.

O pedido foi acatado num segundo julgamento, que proibiu o Santander de fazer qualquer desconto do salário do trabalhador até que este tivesse margem consignável para tanto. Ou seja: quite as dívidas anteriores ou passe ganhar mais salário mensal.

Em outros julgados no mesmo sentido, como podemos destacar no processo determinou a redução da margem consignável, e ainda condenou o banco a restituir os valores cobrados de forma ilegal. (TJ-SP – APL: 00193287320148260664 SP 0019328-73.2014.8.26.0664.

Segundo os Tribunais, se, por um lado, o trabalhador errou ao pedir mais um empréstimo sabendo que podia ultrapassar o limite de 30%, por outro lado, também houve erro do banco, que não se informou junto ao patrão do funcionário (o Estado) sobre a existência de empréstimos anteriores. E entre o erro do trabalhador e do banco, deve ser punida a parte mais forte, que explorou a vulnerabilidade do consumidor e impôs a ele o empréstimo superior ao limite legal. Fonte:

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ELETROPAULO – REDUÇÃO CONTA ENERGIA ELÉTRICA

                                    Em virtude de cobrança realizada indevidamente, calcula-se, que o consumidor pague entre 20% e 35% a mais todo o mês por causa deste acréscimo ilegal na conta de luz, e, por meio de uma ação judicial, o consumidor consegue redução das futuras contas e a devolução do valor pago a mais nos últimos cinco anos.

Entenda por que isso ocorre

                                    O fato é que o Governo do Estado somente pode tributar o valor realmente consumido da energia elétrica para cálculo do ICMS baseado na Tarifa de Energia Consumida (TE). Entretanto, a Administração Pública com o intuito de aumentar sua arrecadação vem incluindo na base de cálculo do ICMS também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).

Ação na Justiça

                                   O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm julgando repetidamente que a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo para apuração do ICMS é indevida. Assim, o consumidor pode entrar com uma ação judicial para que seja revisado o tributo apurado mês a mês, propiciando uma imediata economia na conta de luz dentro de aproximadamente 60 dias da distribuição da ação, sendo muito comum a concessão de tutela antecipada (liminar) para que o valor da conta de luz já venha com o cálculo correto do ICMS.

                                    Este ajuizamento possibilita, ainda, ao consumidor recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, mediante compensação nas próximas contas de energia elétrica ou restituição dos valores devidamente corrigidos pela Selic. Esta escolha será feita pelo consumidor ao final da ação, quando do respectivo trânsito em julgado.

                                     Dependendo do valor da sua conta de energia elétrica, com certeza a busca pelo seu Direito passa a ser muito interessante pelos valores envolvidos. Em se tratando de pessoa jurídica cujos gastos geralmente são elevados,  a redução de despesas acarretada com a redução do tributo e a recuperação do período antecedente  poderá significar,significativo reforço no caixa da empresa, principalmente nos períodos de crise.

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